Sim, o advogado tem fé pública.
A Lei 11.925/09 alterou o art. 830 da CLT, e por certo, tal regulamentação é extensível aos demais ramos do Direito.
Vejamos a redação do art. 830 da CLT, após alteração:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Além da CLT, no NCPC podemos citar o art. 425, incisos IV e VI.
Vejamos:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
OBS.: Vale salientar que a fé pública do Advogado é limitada!
O Advogado tem fé pública (pode autenticar documentos) somente nos processos em que seja patrono, pois, a Lei 11.925/09, versa sobre documentos que irão instruir os autos do processo. Dessa forma, não cabe ao advogado atestar a veracidade de documentos alheios às demandas que patrocina, como por exemplo, escritura, certidão de óbito, entre outros.
25 Comentários
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Muito bom. A lei 11.925/2009 que deu nova redação ao artigo 830 da CLT, veio em boa hora, para atribuir ao Advogado, fé aos documentos por ele juntados nos feitos que atua, por óbvio, respondendo por sua veracidade. Parabéns! ao Dr. pelo texto esclarecedor. continuar lendo
Dr., muito obrigado pelo comentário!
Procuro sempre explicar da maneira mais fácil e objetiva para que profissionais da lei, estudantes e leigos possam entender.
Tenha uma excelente semana! continuar lendo
Belo artigo continuar lendo
Obrigado Dr.! continuar lendo
Muito bem explicativo o artigo.
Valeu!
Bernadete continuar lendo
Olá Dra., fico imensamente feliz de saber disso! continuar lendo
Interessante! continuar lendo
Muito bom para nós advogados. continuar lendo