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Marco Antônio de Oliveira e Silveira, Advogado
Marco Antônio de Oliveira e Silveira
Comentário · há 2 anos
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Marco Antônio de Oliveira e Silveira, Advogado
Marco Antônio de Oliveira e Silveira
Comentário · há 5 anos
Obrigado pelo comentário! Existe um acordo bilateral entre Portugal e Brasil para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal que é destinado às pessoas residentes nos dois países.

Nos casos em que você seja residente nos dois países (situação muito comum para os nacionais brasileiros e portugueses) o acordo prevê critérios de desempate para que seja definido o domicílio fiscal ou a residência, para uma melhor aplicação do acordo.

Assim, alguns dos critérios previstos envolve você possuir uma habitação permanente à sua disposição num dos dois países; ou ainda, onde você possua a mais estreitas relações pessoais e econômicas; como também o país em que você permaneça habitualmente, entre outros critérios.

No seu Capítulo III, o acordo traz a temática da Tributação de Rendimentos, elencando uma lista de situações e regras aplicáveis, nomeadamente para:
1. Rendimentos dos bens imobiliários;
2. Lucros das Empresas;
3. Navegação Marítima e Aérea;
4. Empresas Associadas;
5. Dividendos;
6. Juros;
7. Royalties;
8. Mais-Valias ou Ganhos de Capital;
9. Serviços Profissionais Independentes (situação muito comum para os diversos profissionais liberais que atualmente estão imigrando para Portugal);
10. Profissionais Dependentes;
11. Remuneração de Direção;
12. Artistas e Desportistas;
13. Pensões (caso comum para os aposentados emigrados em Portugal, cujo acordo prevê que as remunerações pagas só podem ser tributadas no país pagador);
14. Remunerações Públicas;
15. Professores;
16. Estudantes;
17. Outros Rendimentos.

Esta é a lista das diversas situações previstas no acordo, sendo que cada rendimento citado possui uma regra própria de aplicação do tributo.

Portanto, você deve verificar qual é a sua situação e como ocorrerá a sua tributação, a depender dos fatores que o próprio acordo expõe em cada circunstância acima indicada.

Porém, se você considerar que as medidas tomadas por um dos países ou mesmo pelos dois não são condizentes com os termos do acordo, poderá submeter o caso à apreciação da autoridade competente do país no qual é residente.

Este pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação.

Através de um acordo amigável, Portugal e Brasil deverão esforçar-se para resolver as dificuldades ou dúvidas a que a interpretação ou a aplicação do acordo possa dar lugar.
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Marco Antônio de Oliveira e Silveira, Advogado
Marco Antônio de Oliveira e Silveira
Comentário · há 5 anos
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